Proprietário de imóvel deve indenizar mulher que sofreu acidente em calçada

Uma mulher que fraturou o joelho esquerdo ao sofrer uma queda em calçada malconservada será indenizada pelo proprietário do imóvel. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora receberá R$ 5 mil pelos danos morais; lucros cessantes, consistentes na diferença entre a remuneração percebida pela autora durante licença médica; e R$ 232 pelos danos emergentes.

De acordo com a decisão, a mulher sofreu o acidente porque a calçada apresentava “irregularidades de pequenas extensões”, conforme apontado em laudo da Polícia Científica. A queda causou lesões e foi necessária intervenção cirúrgica no joelho da autora, que não pôde se locomover por dois meses.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou que a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel, que, no referido caso, não assegurou ao passeio perfeitas condições de trânsito, o que acabou por causar o acidente. “Vislumbro que, embora em um primeiro momento possa se entender que a extensão dos buracos existentes na calçada seria insuficiente para ocasionar os danos suportados pela autora, certo é que a lesão sofrida pela apelante decorreu da ausência de manutenção adequada do passeio público pelo requerido”, disse.

“O transtorno experimentado pela requerente, em decorrência do acidente sofrido, com consequente fratura no joelho esquerdo, necessitando se submeter à cirurgia reparadora, que deverá ser novamente realizada para retirada de material de síntese, é fato que ultrapassa, de longe, o mero dissabor decorrente da vida, pois a mesma ficou privada de deambular livremente e de dirigir, em seu pós-operatório. Neste diapasão, a indenização por danos morais deve corresponder à justa compensação pelos danos efetivamente configurados”, escreveu.

No julgamento, em razão de divergência, a turma julgadora foi ampliada e a decisão foi por maioria de votos. Também participaram os desembargadores Erickson Gavazza Marques, Fernanda Gomes Camacho, Antonio Carlos Mathias Coltro e José Luiz Mônaco da Silva.

Apelação nº 0031499-94.2012.8.26.0482

Fonte: TJ/SP

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Bradesco deve indenizar pedestre que se feriu em restos de obra deixado na calçada

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença do sul do Estado, que condenou agência bancária a indenizar pedestre que escorregou em cimento utilizado para obras na calçada de seu estabelecimento e, em consequência disso, sofreu fratura no tornozelo. A mulher receberá R$ 20 mil por danos morais e materiais.

Ela conta que não houve qualquer precaução por parte do banco em vedar a passagem dos pedestres, a fim de evitar acidentes. A ré, em defesa, contestou que a obra tenha ocorrido em espaço destinado ao estacionamento, o qual permaneceu fechado durante toda a reforma. Alegou ainda, que o concreto foi depositado dentro deste pátio e não na calçada.

O caso em questão, interpretou a câmara, deve ser tratado como comportamento ilícito culposo, já que a agência foi negligente em realizar obra na calçada do estabelecimento, sem qualquer alerta acerca do depósito de materiais de construção no local de passagem de pedestres.

Em resumo, não agiu com as cautelas exigíveis nesta situação. Segundo os autos revelaram, a mulher sofreu fratura em seu tornozelo, decorrente da queda no local onde eram executadas as atividades, com a necessidade de realizar cirurgia de colocação de pinos para fixação do osso. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303197-89.2015.8.24.0010).

Fonte: TJ/SC


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