A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão e isentou instituição de ensino de indenizar professor que foi dispensado após questionar mudanças, entendendo que demissão não foi discriminatória. A decisão foi unânime.
Caso – Professor ajuizou ação reclamatória em face da Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. pleiteando em síntese, indenização por dispensa discriminatória.
Segundo o reclamante, no ano de 2008, juntamente com outros colegas, ele participou de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar pela Abep, entretanto as mudanças foram apontadas como ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual, após a venda da faculdade.
Assim, salientou o professor que a dispensa foi discriminatória, pleiteando o pagamento de indenização, de acordo com o artigo 4º da Lei 9.029/1995, o qual que prevê o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento, bem como, danos morais.
O pedido foi negado, tendo o empregado recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), tendo a Corte reformado a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 30 mil como indenização por danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão.
No tocante ao ato discriminatório, o Regional entendeu que a indenização seria possível, em que pese, não estarem os fatos perfeitamente enquadrados no que diz a Lei 9.029.
De acordo com o colegiado, “o exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição”. A ABEP recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do recurso, Emmanoel Pereira, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95, rejeitando a indenização por ato discriminatório.
Segundo o relator, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, o que não se enquadra no caso do professor, e salientou: “o julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem”. O ministro manteve a condenação por danos morais.
(RR-81200-39.2009.5.05.0005).
12 de dezembro
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