Procurador Federal do DF foi condenado por discriminação, baseado em declarações preconceituosas, tratando de “judeus, negros e nordestinos”, proferidas em fórum de concursos do jornal Correio Braziliense (CorreioWeb).
De acordo com a decisão do TJ/DFT, no dia 18 de abril de 2007, no site do fórum de discussões do CorreioWeb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos.
Na ocasião, teria realizado os seguintes comentários: “Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD”.
Logo após o usuário “Almeida_Júnior” questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: “Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”.
No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: “Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade”. Por fim, após comentário de “Almeida_Júnior” sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: “Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo”.
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens divulgadas na rede mundial de computadores, embora tenha afirmado se tratar de brincadeira de mau gosto. Afirmou que não a faria novamente e que não tinha a intenção de discriminar ninguém. Alegou que tudo teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas, e que haviam sido aprovados no concurso (para a Defensoria Pública) e todos estavam estressados.
Para o juiz, em que pese o réu haver afirmado tratar-se de mera brincadeira, bem como haver sustentado a incidência do tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria), essas alegações não merecem acolhimento.
E acrescenta: “E ainda que se entenda que o réu praticou ambas as condutas, uma, racista, dirigida às coletividades qualificadas como de negros, judeus e nordestinos e outra, ofensiva da honra, dirigida especificamente aos interlocutores ‘Almeida_Júnior’ e ‘ARGUI’, a jurisprudência consagra a absorção do crime menos grave pelo mais grave, e não o contrário”.
Por fim, o magistrado registra que, diferentemente do que o réu sustentou, proclamar publicamente, por meio de comunicação social, a “opinião” de que odeia “judeus, negros e nordestinos”, e de que essa “gentalha” compõe “grupos que formam a escória da sociedade” configura, sim, crime de racismo. “A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como ressaltado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro