A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu réu acusado de crime ambiental aplicando o princípio da insignificância. A decisão foi proferida por maioria dos votos.
Caso – Homem foi denunciado por crime ambiental pelo fato de ter pescado ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006.
De acordo com os autos, o réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. O pescador foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O réu recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito ambiental, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a Turma, o STF entende que não se aplica o referido princípio em casos de pesca em local ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção. A discussão chegou ao STJ.
Decisão – O desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Paraná, Campos Marques, manteve a decisão anterior, porém seu voto foi vencido pela maioria a qual entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental.
O voto vencedor foi do ministro Jorge Mussi, o qual argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico, apresentando outro precedente do STF no qual um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta.
O ministro citou ainda jurisprudência do próprio STJ, onde foi confirmado que o direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental protegido legalmente.
Jorge Mussi afirmou que o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, reconhecendo atipicidade em casos de ofensa mínima ou leve, mesmo que as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”.
“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, ressaltou o magistrado.
Acrescentou o ministro que em que pese a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva diante do dolo, a atipicidade material não está reconhecida com base na relevância penal da conduta.
O Ministério Público Federal também foi favorável à aplicação do princípio da insignificância.
12 de dezembro
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