Primeira Turma nega acesso de município a informações individualizadas colhidas pelo IBGE

“O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos. E a utilização de tais informações, que não seja com finalidades estatísticas, estará revestida de flagrante ilegalidade.”

O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 julgou procedente pedido feito pelo município de Rio dos Cedros (RS) para que o IBGE fornecesse informações coletadas a respeito de seus cidadãos.

Para o tribunal regional, como o fornecimento das informações não traz nenhum risco à segurança da sociedade e do Estado, deveria prevalecer o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XXXIII, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Confiança necessária

No STJ, entretanto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o sigilo dos dados coletados pelo IBGE, além de assegurado pelo Decreto-Lei 161/67, pela Lei 5.534/68 e pela Lei 5.878/73, presta-se justamente a gerar a necessária confiança daqueles que prestam as informações, bem como a garantia da fidedignidade dos dados coletados.

Napoleão também citou o artigo 37, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que o serviço público deverá observar a lei e que uma lei específica disciplinará o acesso dos usuários a registros e informações governamentais, observando-se as garantias à privacidade e à publicidade.

“Do mesmo modo que o IBGE tem a prerrogativa de obtenção desses dados, preocupou-se o legislador em proteger as informações fornecidas, estabelecendo, assim, o dever de sigilo sobre as mesmas e impedindo que sejam utilizadas para outros fins que não os puramente estatísticos. Em outras palavras, a própria lei impôs ao IBGE e aos seus agentes, de forma peremptória, o dever de guardar sigilo sobre todo e qualquer dado a que estes tenham acesso em decorrência de suas atividades de pesquisa”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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