Previdência privada pode ser penhorada para garantir pagamento de débitos fiscais

Portaria Publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de junho de 2018, autoriza a penhora de saldos em planos de previdência privada.

A Resolução orienta que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) só poderá encerrar as cobranças de dívidas tributárias e previdenciárias com a União depois de tentar bloquear saldos em consórcios e de planos de previdência privada.

A nova portaria torna obrigatória a busca de todas as formas de recuperação de créditos, sendo que a regra vale para execuções de até 1 milhão de reais

Segue abaixo portaria na íntegra:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/06/2018 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA Nº 376, DE 15 DE JUNHO DE 2018

 Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º. Os artigos 20 e 21 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 20 ……………………………………………………….

  • 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.

Art. 21 …………………………………………………………..

  • 1º. O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:

I – a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD;

II – a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior.

  • 2º. O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Site DOU

 


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