Cópias de documentos juntadas aos autos, mesmo não autenticadas, têm presunção de veracidade. Cabe à parte contrária contestá-las. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em ação envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.
A agência de viagens entrou com Embargos contra decisão da 4ª Turma. Alegou divergência entre os julgados. A empresa defendeu que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para os ministros, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.
O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.015.275
12 de dezembro
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