Prefeitura tem que adaptar escolas aos portadores de deficiência, decide TJ/RN

A juíza da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, determinou que o Município de Riacho de Santana efetue reformas e adaptações nas instalações físicas de dez escolas municipais que encontram-se em funcionamento na cidade, com o fim de garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as instalações, tudo de acordo com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais regras aplicáveis à espécie.

As escolas atendidas são: João Bernardino, Jesus Menino, José Ferreira Nunes, Silvino Pereira da Silva, Quinco Barbosa, Manoel Elias, Manoel Lúcio, Agostinho Alves da Costa, Francisco Ciríaco da Costa e Francisco Jácome de Lima. O prazo para o término da reforma será de dois anos, devendo o projeto arquitetônico e o cronograma para a finalização da obra serem acostados aos autos processuais em até 90 dias.

A justiça ainda fixou multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de não cumprimento voluntário da determinação judicial, com o trânsito em julgado da ação.

Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Riacho de Santana, o MP disse que instaurou inquérito civil público para apurar irregularidades arquitetônicas, contrariando as regras relativas à acessibilidade nas escolas municipais de Riacho de Santana.

Afirmou que as vistorias realizadas nas unidades educacionais demonstraram a existência de barreiras que impossibilitam o acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiências das instalações das escolas, o que, por consequência, inviabiliza a inclusão escolar das crianças e adolescentes com deficiências.

Escolas Municipais visitadas foram: Francisco Simplício de Paula; Dr. Israel Ferreira Nunes; João Bernardino; Jesus Menino; José Ferreira Nunes; Silvino Pereira da Silva; Quinco Barbosa; Manoel Elias; Manoel Lúcio; Miguel Aires Afonso; Agostinho Alves da Costa; Francisco Ciríaco da Costa; Raimundo Ferreira da Costa e Francisco Jácome de Lima.

Como não se obteve êxito na tentativa de firmar termo de ajustamento de conduta, o MP afirmou que alternativa não houve senão o ajuizamento da Ação Civil Pública. Assim, requereu a condenação do Município de Riacho de Santana na obrigação de adaptar fisicamente aquelas escolas municipais visando a garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência em todo o ambiente escolar, nos termos da legislação vigente e segundo as normas da ABNT – NBR 9050, no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa.

O Município de Riacho de Santana defendeu que não nega a existência das irregularidades arquitetônicas quanto à acessibilidade das escolas. Afirmou que quatro das 14 quatorze escolas mencionadas na ação judicial estão paralisadas, sendo elas: Escola Municipal Francisco Simplício de Paula – Sítio Caieira; Escola Municipal Dr. Israel Ferreira Nunes – Sítio Quintas; Escola Municipal Manuel Lúcio – Sítio Taboleiro do Padre e por fim, a Escola Municipal Raimundo Ferreira da Costa – Sítio Baixa do Arroz.

No entanto, afirmou que mesmo diante das dificuldades, o Município tem buscado amenizar as dificuldades construindo rampas, alargamento de portas, dentre outras medidas. Informou ainda que, apesar de reconhecer a importância desse direito, a implementação do mesmo em toda a sua plenitude acarreta despesas muito altas para um município de pequeno porte como aquele, comprometendo o oferecimento de outros serviços públicos essenciais.

O município alegou ainda que para a realização das reformas requeridas pelo Ministério Público, somente seria possível através de convênios com entes públicos estadual e federal. Portanto, requereu a improcedência do pleito autoral.

A magistrada considerou, em seu julgamento, que, apesar de o laudo apresentado nos autos fazer referência à situação fática existente nos prédios escolares no ano de 2011, o Município ficou inerte quanto à adaptação da estrutura que impede a plena acessibilidade.

“O dever de o Município em garantir a acessibilidade do prédio público mencionado na exordial está demonstrado, porquanto está fundamentado em regra legal com amplo amparo constitucional, já reconhecido pela Jurisprudência do TJRN”, decidiu.

Processo nº 0101871-23.2014.8.20.0108

Fonte: TJ/RN


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