Trata-se de recurso especial interposto por Washington Alberto Iglesias e Vera Lúcia Martinez Iglesias objetivando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) no julgamento de recurso de agravo de instrumeto, que tem como parte contrária o Banco Panamericano.
Caso – O banco ingressou com ação de execução em 1996 para cobrar um débito acumulado (R$ 202.113,08) em função da assinatura de contrato de abertura de crédito, com financiamento de capital de giro, em favor de uma , garantido mediante Carta de Fiança prestada pelos recorrentes, na qualidade de fiadores e devedores solidários.
Os recorrentes apresentaram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de suprimir da execução o valor cobrado a título de comissão de permanência, bem como os juros capitalizados.
Os executados interpuseram apelação, e o TJ/SP deu parcial provimento ao recurso, apenas para redução de encargos da inadimplência. O acórdão transitou em julgado após a interposição de recursos especial e extraordinários rejeitados. Com isso, prosseguiu a execução.
Ocorre no entanto que a parte apresentou exceção de pré-executividade com matéria não suscitada nos embargos anteriores. A exceção foi indeferida com o fundamento de que a matéria estaria abrangida pela eficácia da coisa julgada. O TJSP negou seguimento à apelação, no caso, pelo mesmo fundamento.
Julgamento – O ministro relator, Ricardo Villas Boas Cueva, posicionou-se favorável ao recurso especial, fundamentando que a coisa julgada formada não impede posterior apresentação de exceção de pré-executividade discutindo matéria divesa. Assim, os autos deveriam retornar à origem para julgamento da exceção.
A ministra Nancy Andrighi solicitou vistas dos autos para apreciar a controvérsia, e afirmou que deveria analisar o recurso especial, de duas maneiras: “ou se reforma o acórdão recorrido, reconhecendo que a imutabilidade da coisa julgada não impede o manejo posterior da exceção de pré-executivdade, com a consequente devolução do processo ao primeiro grau para apreciação de mérito; ou se mantém o acórdão recorrido, corroborando a extinção liminar do pedido”.
Assim, seguindo precedentes de sua relatoria, ela posicionou-se em conformidade com o relator para que a matéria fosse devolvida ao primeiro grau para análise do mérito.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial.
Recurso Especial nº 1.100.014 – SP
12 de dezembro
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