A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou recurso de apelação cível oriundo da Justiça Federal do Paraná e decidiu que portadores de nanismo são deficientes físicos e, desta forma, têm direito a receber benefício do INSS.
Caso – Informações da JF/PR explanam que um portador de nanismo – cidadão com altura menor que a média dos demais que pertencem ao mesmo grupo populacional – pleiteou a concessão de benefício social em face do Instituto Nacional do Seguro Social, após ter seu pedido rejeitado em sede administrativa.
O autor é portador de “nanismo acondroplásico” – altura de 1,42m –, possui 31 anos e afirmou à Justiça viver em condição de carência, especialmente por nunca ter trabalho formalmente em razão de sua incapacidade física – a aposentadoria da mãe é o único rendimento do grupo familiar.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal do Paraná. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador federal Celso Kipper citou que as disposições dos Decretos Federais 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes físicos.
Celso Kipper citou, adicionalmente, o texto da Constituição Federal para dar provimento ao apelo: “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”.
O acórdão lavrado pelo TRF-4 concedeu o benefício ao autor/recorrente, no valor de um salário mínimo mensal, que deverá ser concedido em até 45 dias.
12 de dezembro
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