A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de candidato portador de nefropatia grave de tomar posse como técnico judiciário. A decisão foi unânime.
Caso – Candidato de concurso público ajuizou ação pleiteando posse em cargo de técnico judiciário/especialidade informática do Superior Tribunal de Justiça, para o qual foi nomeado. O autor foi impedido de tomar posse por ser considerado inapto diante de nefropatia crônica.
Segundo os relatórios médicos, foi relatado que o candidato fez um transplante renal há 14 anos, havendo ainda perda da função renal nos últimos quatro anos, devido à doença. Os laudos trazem ainda que a patologia é de caráter crônico e progressivo, o que acarreta significativa limitação à sua capacidade laboral no cargo.
A Sétima Vara Federal do Distrito Federal entendeu que o autor não atende ao requisito de “aptidão física” previsto na Lei 8.112/90 para ser investido no cargo, e negou o pedido.
Na decisão, o julgador afirmou que o exercício do cargo requer certo requisitos físicos como concentração visual intensa, destreza manual/digital, além da necessidade de tolerância para permanecer em ambientes com baixa temperatura e alta luminosidade.
O julgador destacou ainda que, o fato de o candidato ser ocupante de cargo idêntico no Ministério da Educação desde 2005 não é indicativo de que ele tenha aptidão física, que é avaliada no momento da investidura no cargo pretendido.
Salientou o magistrado, que caso o candidato tomasse posse com o diagnóstico de nefropatia grave, poderia ser imediatamente aposentado por invalidez. De acordo com o artigo 186 da Lei 8.112/90 o servidor será aposentado por invalidez permanente quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, como no caso analisado.
O candidato recorreu da decisão, defendendo que o ato administrativo não possui fundamentação técnica capaz de estabelecer qualquer ligação científica que permita indicar que o portador da doença não tem como exercer o cargo de técnico judiciário.
Decisão – O juiz federal convocado relator do processo, Carlos Eduardo Castro Martins, ao manter a decisão, afirmou que a junta médica do STJ salientou que o candidato não possui aptidão física para ocupar o cargo, assim, é legítima a negativa da Administração em dar posse ao candidato.
“Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte Federal no sentido de que é desnecessária a realização de prova pericial para aferição do estado de saúde de candidato considerado inapto por junta médica oficial, por ser portador de doença incapacitante, a teor do disposto no art. 186, § 3.º, da Lei 8.112/90, afirmou, citando jurisprudência desta Corte (AC 0037107-88.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.611 de 16/03/2012)”, ressaltou o julgador.
Matéria referente ao processo (2006.34.00.021038-6).
15 de dezembro
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