O juiz concedeu a ordem para determinar que ocorresse a imediata nomeação e posse da autora no prazo de 30 dias. Diante disso, o Município recorreu ao Tribunal, alegando que o ato administrativo foi legal, e que o fato do Poder Público, após o resultado do concurso, aprovar legislação alterando o número de cargos existentes não garantia o direito à nomeação, constituindo questão discricionária da administração. De acordo com o Executivo, a candidata não possuía sequer expectativa de direito, porque foi aprovada fora do número de vagas.
O desembargador Carlos Levenhagen, em seu voto, modificou a decisão de Primeira Instância, por avaliar que não houve comprovação da desistência de dois candidatos, portanto, não se poderia falar em direito garantido.
O magistrado afirmou que existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que, uma vez estabelecido no edital do concurso público o número de vagas disponíveis para determinado cargo, e ocorrendo a homologação do certame, o ato da administração pública, no que se refere à nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, seja vinculado, não consistindo em mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação e posse.
“Todavia, em matéria de concurso público, comprovado o surgimento de novas vagas, por previsão legal e, até mesmo, por desistência, como afirmado no caso, dentro do prazo de validade/revalidação do certame, subsiste o direito dos candidatos classificados, além do número de vagas previsto originalmente no edital, devendo ser convocados segundo a ordem de classificação”, ponderou.
Segundo o relator, ainda que se entenda pela possibilidade de desconsideração da lista classificatória, a desistência de dois dos cinco candidatos convocados por último para assumir o cargo não ficou comprovada nos autos, não sendo possível afirmar, com a certeza necessária à concessão da ordem, a existência de duas vagas pendentes de nomeação no Município.
“Com efeito, não se demonstrou a necessidade de preenchimentos das vagas, fundada em ato inequívoco da administração pública, esbarrando o pleito em ofensa ao poder discricionário do Município”, concluiu.
Fonte: TJ/RJ
12 de dezembro
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