O juízo da 39ª Vara Criminal do Rio de Janeiro condenou dois homens a pena de 37 anos três meses de prisão por homicídio de idosa. Idosa foi morta após ser vítima de golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”.
Caso – O Ministério Público denunciou o policial militar Harrison Pragana da Trindade e Damião Eli da Conceição Gomes por terem praticado o homicídio de Rosa da Cunha Viana.
Segundo os autos, os acusados praticaram o crime contra a idosa de 79 anos, sob o argumento de oferecer ajuda espiritual, tendo aplicado o golpe “Boa Noite Cinderela”. Os réus teriam posteriormente, roubado os cartões da vítima e efetuado saques e compras em caixas eletrônicos e lojas. Após matarem a portuguesa, abandonaram seu corpo nos trilhos do bondinho de Santa Tereza.
Damião e Harrison negaram os crimes, imputando um ao outro a culpa, entretanto, conforme depoimentos de testemunhas e de outras vítimas comprovaram que ambos já tinham praticado os mesmos delitos contra vizinhas e pessoas de sua convivência, a quem se apresentavam como namorados.
Decisão – O juiz prolator da sentença, Alberto Salomão Júnior, ponderou ao condenar os denunciados, que “todos os testemunhos referidos robustecem o acervo probatório formado em desfavor dos réus. Restou evidenciado não só a conduta criminosa constantemente praticada pelo acusado Damião, bem como o vínculo íntimo entre os acusados, que socialmente eram apresentados como “maridos”. Assim, mais um elemento de convicção fortalece a existência do vínculo entre os acusados, sendo que Harrison, policial militar, era apresentado por Damião como “matador”, fato este capaz de intimidar as vítimas”.
Ao concluir na condenação dos acusados, o magistrado apontou a ciência dos réus para os crimes que estavam cometendo, e salientou: “culpáveis, por derradeiro, são os acusados, eis que imputáveis e estavam cientes do seu ilícito agir, devendo e podendo deles serem exigidas condutas de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por eles praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente’.
Matéria referente ao processo ( 0270977.45.2011.8.19.0001).
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro