A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a condenação da Unimed Seguros Saúde S/A de arcar com despesa de cirurgia reparadora pós gastroplastia de segurada. A sentença condenatória do juiz da prevê também pagamento de danos morias no valor de R$ 5 mil e multa diária de R$50 mil para o caso de descumprimento da ordem judicial.
A autora da ação relatou que fez a gastroplastia em 2012 por indicação médica devido a obesidade mórbida. Após a cirurgia, perdeu mais de30 kg, o que acarretou excesso de pele nas mamas, braços coxas e abdome. O médico indicou dermolipectomia abdominal, mamoplastia e correção de diástase de reto abdominal, porém, a Unimed não autorizou os procedimentos. Pelos fatos, a autora pediu antecipação de tutela para obrigar o plano a arcar com as despesas, bem como condenação ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.
Em contestação, a seguradora alegou não haver cobertura contratual para cirurgia estética e informou que autorizou o procedimento de dermolipectomia por ser obrigatório. Defendeu a inexistência de danos morais.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz confirmou a tutela antecipada que havia concedido e no mérito confirmou a obrigação do plano de saúde a arcar com os procedimentos. “Não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual. O tratamento adequado é da alçada do médico, que assiste o paciente”, afirmou.
Ao analisar o recurso das partes, a turma colegiada manteve o mesmo entendimento. “A obrigação do plano de saúde em custear o tratamento da paciente não se encerra com a cirurgia bariátrica, ainda mais se a equipe médica é taxativa no sentido da urgência e da necessidade de realização de outros procedimentos pós-operatórios, tal como o de retirada de pele. Tal situação não evidencia mera questão estética, mas nítida etapa reparadora do procedimento complexo a que se submetem os pacientes da referida cirurgia”, concluíram os desembargadores.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
12 de dezembro
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