A Terceira Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira (CE) condenou plano de saúde a indenizar consumidora por negar exame de ressonância magnética. O plano foi condenado a realizar o exame e pagar indenização moral de R$ 4 mil.
Caso – R.M.L.S. ajuizou ação indenizatória em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. devido a negativa do plano de saúde em realizar na paciente um exame de ressonância magnética.
A autônoma afirmou que é cliente do plano de saúde desde fevereiro de 2008 e foi diagnosticada com tumor no cérebro, sendo prescrito por seu médico, em agosto de 2009, que o possível câncer fosse verificado através do exame, que não foi autorizado pela empresa que alegou doença preexistente.
Pelo fato de estar sem condições de arcar com as despesas do procedimento e sentindo-se prejudicada pelo plano de saúde, a mulher ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, para realizar o exame, requerendo ainda indenização por danos morais.
A Hapvida alegou em sua defesa que existia no contrato uma cláusula com carência de 24 meses para casos de patologias preexistentes, pedindo assim a improcedência da ação. Em 16 setembro de 2009, o juízo do 17º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza concedeu o pedido e determinou a realização do procedimento.
O juízo de primeiro grau confirmou a tutela antecipada em julho de 2010, e condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morias. “Não restando comprovada a doença preexistente, a conduta da promovida [empresa] de recusar a realização de exame de urgência para verificar a possível existência de câncer é ilícita, sendo causa de danos morais”, afirmou decisão.
A empresa recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença e reiterando os argumentos já ponderados.
Decisão – A juíza relatora do processo, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, ao manter a decisão afirmou que a autora comprovou, mediante documentação (laudos e perícia médica), que não se tratava de doença pré-existente.
“Em se tratando de doença que possa produzir lesões graves ou até a morte do segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência dos demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano”, finalizou a julgadora.
Matéria referente ao processo (032.2009.931.709-4).
12 de dezembro
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