A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a Petrobras é responsável por danos causado a comunidade de pescadores da Região das baías de Antonina e Parangaguá. A empresa alegou que não teria responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.
O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu despejando cera de 48.500 litros de óleo nas baías.
Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobras pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.
No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo.
O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobras já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.
A 4ª Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”.
A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.
12 de dezembro
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