A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de comunicações no período em que ela passou pelo treinamento na empregadora. A decisão confirmou entendimento anterior.
Caso – Trabalhadora ajuizou ação reclamatória em face de empresa pleiteando em síntese o reconhecimento de vínculo de emprego desde o momento em que fez o treinamento na reclamada.
A reclamante ponderou que ficou subordinada a empresa durante todo o período de treinamento, que durou menos de um mês e o contrato de trabalho só foi formalizado depois dele.
Em sua defesa a empresa argumentou que o período reclamado tratava-se de pré-capacitação, não devendo assim integrar o contrato de trabalho, já que não preenche os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. O pedido foi julgado procedente em sede de primeiro grau, tendo a empresa recorrido.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Luiz Antônio de Paula Iennaco, manteve a decisão e afirmou que a reclamante conseguiu provar sua versão de que esteve subordinada a empresa no período requerido.
Salientou ainda, que o fato de não ter tido contato com clientes não é capaz de descaracterizar o vínculo de emprego, já que o mais relevante nesses casos é a disponibilidade do trabalhador ao empregador, sujeitando-se ao seu comando, o que efetivamente ocorreu.
Segundo o relator, a decisão de primeiro considerou, em síntese, que as atividades relacionadas ao período de treinamento só poderiam ser exigidas durante o contrato de trabalho, não podendo assim se confundir com um processo seletivo, e finalizou, afirmando que ficou clara a tentativa de fraude da empresa à legislação trabalhista ficou clara.
Matéria referente ao processo (0000219-46.2012.5.03.0143 ED).
19 de dezembro
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