A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que pedreiro pague os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador durante seis meses. Segundo o TST as normas que regem a matéria não apresentam nenhuma exceção à regra sobre o desconto do trabalhador.
Caso – Pedreiro ajuizou ação reclamatória em face da Empreiteira J. Reis Ltda. – ME, apontando entre outros fatos, que nunca assinou sua carteira de trabalho nem recebeu verbas rescisórias ao ser dispensado.
O trabalhador sustentou ainda que não houve pagamento de vale-transporte durante os seis meses que trabalhou na empresa.
A empresa por sua vez, não compareceu à audiência na Quarta Vara do Trabalho de Santos (SP), sendo julgada à revelia e, consequentemente, aplicada a pena de confissão, com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 1.4.2010 e 31.9.2010.
Assim, o juízo prolator da decisão, julgou procedente todos os pedidos, inclusive o de recebimento dos vale-transportes, condenando a empresa ao pagamento dos valores conforme preços e quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de indenização substitutiva.
O magistrado, na sentença, esclareceu que o desconto legal de 6% sobre o salário do empregado deveria ser observado, para efeito da base de cálculo, salientou que deveria ser considerado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.
Nesta parte da decisão, houve discordância do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o desconto correspondente.
O Regional, por sua vez, manteve a sentença, ponderando que o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo empregado, tendo em vista que a parcela do trabalhador decorre de mero cumprimento do que determina a própria legislação, em seu artigo 9º do Decreto 97.247/97.
Por fim, ressaltou ainda o TRT-2, que “a indenização não pode representar, para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação”.
Houve novo recurso ao TST, onde o reclamante persistia na argumentação sustentando que, pelo fato da parcela recebida pelo pagamento do vale-transporte não ter sido feita em época própria por culpa exclusiva da empregadora, ela teria caráter indenizatório, não devendo ser feito o desconto da parte do trabalhador.
Decisão – A ministra relator do processo, Maria de Assis Calsing, confirmou que a decisão do Regional está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte.
Desta forma, explicou a relatora, citando precedentes da Corte, que o entendimento que prevalece é de que o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento da norma legal, ressaltando que as normas que regem a matéria não trazem nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o salário básico ou vencimento do trabalhador.
A decisão foi unânime, sendo negado provimento ao recurso do pedreiro.
Veja o processo (RR – 1047-73.2011.5.02.0444).
12 de dezembro
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