Paulo Henrique Amorim indenizará jornalista por publicação de matéria ofensiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar outra jornalista por publicações de matérias ofensivas em seu blog. A decisão manteve condenação anterior.

Caso – A jornalista Lasier Costa Martins ajuizou ação indenizatória em face do blogueiro Paulo Henrique dos Santos Amorim apontando uma publicação de matéria jornalística ofensiva no blog criado e editado por ele.

O texto veiculado no blog e considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog “Conversa Afiada”, voltado ao jornalismo político.

Em sede de primeiro grau, Paulo Henrique Amorim foi condenado a pagar 30 salários mínimos por danos morais à jornalista. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o controlador do site é responsável pela informação divulgada, se esta causar danos a terceiros.

O blogueiro recorreu da decisão afirmando que as expressões tidas como ofensivas não foram proferidas por ele.

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ao manter a condenação de Amorin afirmou que a atividade desenvolvida em blog pode assumir duas naturezas distintas: “Provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog”.

De acordo com Nancy, analisando os autos, o blog “Conversa Afiada” não funcionou como um provedor de conteúdo, mas como provedor de informação, “visto que o artigo considerado ofensivo foi inserido no site pelo próprio titular do blog”.

Assim, com base na jurisprudência do STJ, a ministra ponderou que tanto o autor da matéria, como o proprietário do blog, são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa.

A ministra citou também a Súmula 221 do STJ, salientando que ela incide sobre todas as formas de imprensa, “alcançando, assim, também os serviços de internet de provedoria de informação”.

Com esse entendimento, Nancy Andrighi considerou que o autor deveria ter exercido o controle editorial do blog, para evitar a propagação de opiniões pessoais ofensivas à dignidade pessoal e profissional, e concluiu: “incontestável, pois, a responsabilidade do recorrente pelos danos morais que o TJRS reconheceu terem sido suportados pelo recorrido”.

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