A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos conseguiu a suspensão de penhora determinada sobre sua conta corrente e outros ativos para pagamento de dívida de R$ 46,8 milhões. A CPTM questiona a cobrança, originada em contrato com valor inicial de R$ 10,3 milhões. Para o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não observou a lei quando determinou a penhora sobre 30% do faturamento.
A CPTM ofereceu como alternativa a penhora sobre os ativos 279 imóveis. Alegou também que, como 99,99% de seu capital social é de propriedade do estado de São Paulo, a ordem judicial estaria penhorando patrimônio público. Para demonstrar boa-fé, ofereceu depósitos de R$ 100 mil mensais até o julgamento de seus recursos.
De acordo com o voto do ministro João Otávio de Noronha, o artigo 655-A do Código de Processo Civil estabelece em seu 3º parágrafo que administrador nomeado pelo juiz da execução deve examinar o fluxo de caixa da devedora antes de submeter à apreciação judicial a proposta de efetivação da penhora. O referido artigo garante que o percentual do faturamento apreendido não comprometa o funcionamento da companhia.
Além disso, o relator argumentou que a penhora sobre o faturamento só poderia ocorrer se não houvesse outros bens penhoráveis ou eles fossem de difícil execução ou em valor insuficiente e fosse nomeado depositário para estabelecer plano de pagamento adequado ao fluxo de caixa da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
29 de janeiro
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