A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma trabalhadora aprovada em concurso público promovido pelo município de São Lourenço (MG).
Caso – A trabalhadora foi aprovada em segundo lugar em concurso realizado para preencher vagas no cargo de psicopedagoga em São Lourenço. O exame admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia requisitos para o exercício do cargo.
Inconformada, a concursada impetrou mandado de segurança e, mais de um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou em juízo novamente e pleiteou o pagamento de lucros cessantes, mas a sentença indeferiu o pedido.
Julgamento – Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não lhe deu razão e manteve a decisão de primeiro grau.
Para os desembargadores é “indevida indenização pelo tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido decorrente de decisão judicial, pois somente a partir da posse e exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes”.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), explicou que o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF não guarda pertinência com a discussão em questão, já que “a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem”, concluiu.
O ministro também concluiu que três dos julgados apresentados pela trabalhadora foram inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados na CLT, e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso do discutido nos autos. Assim, o ministro considerou inviável o processamento do recurso de revista.
Processo: AIRR – 1184-71.2010.5.03.0053
12 de dezembro
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