A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus em favor de uma pessoa suspeita de cometer crimes sexuais contra sua enteada, firmou o seguinte posicionamento: caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard.
Caso – O réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês e 15 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação. Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira publicação, que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”.
Foram interpostos embargo de declaração, porém o mesmo foi considerado intempestivo. Para o Tribunal paulista, a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado.
A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal.
Julgamento – A relatora, Marilza Maynard, entendeu que houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos.
12 de dezembro
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