Para MPF, princípio da insignificância em crime de contrabando estimula atividade criminosa

A subprocuradora-geral da República, Maria Eliane Menezes de Faria, enviou parecer ao STJ (Supremo Tribunal de Justiça), defendendo que aplicação do princípio da insignificância apenas serve de estímulo para que aqueles que vivem do contrabando e do descaminho persistam na atividade criminosa.

No parecer, Maria Eliane pede reconsideração e defende o seguimento do RE (Recurso Especial) 1347062/RS. Para a subprocuradora geral, nos casos de prática habitual do crime de contrabando ou descaminho (artigo 334 do Código Penal), o princípio da bagatela – ou insignificância – não pode ser aplicado.

O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). O TRF4 aplicou o princípio da insignificância ao dar provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou um homem pela prática de descaminho.

No Recurso especial, o MPF sustenta que não haveria como se aplicar o princípio da bagatela ao caso, tendo em vista a reiteração criminosa do acusado em delitos de descaminho.

Para Maria Eliane, a questão não se restringe à consideração dos aspectos objetivos da conduta, ou seja, dos valores usados como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. “Questiona-se a incidência do mencionado postulado quando o acusado seja habitual praticante da figura delitiva em comento”, explica.

Para a subprocuradora-geral, não se trata de discutir se o valor a ser usado como parâmetro para a aplicação do princípio da bagatela no crime de descaminho – estabelecido em R$ 10 mil – é correto ou não. Segundo ela, “impugna-se, sim, a desconsideração da tipicidade material da conduta daquele que faz do crime de descaminho praticamente seu meio de vida”.

De acordo com o parecer, “a incidência do princípio da bagatela ao delito previsto no artigo 334, do Código Penal, não pode se resumir à consideração tão somente dos aspectos objetivos da conduta, isto é, dos valores do tributo iludido. Outros vetores também devem ser analisados para a incidência do postulado em comento”.

A subprocuradora-geral da República ainda comenta que a aplicação da insignificância nos casos de reiteração da prática do crime de descaminho “apenas serve de estímulo para que aqueles que vivem do contrabando e do descaminho persistam na atividade criminosa”.

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