Papiloscopistas recorrem sobre suposta ilegalidade existente no ato de suas nomeações

Ana Carla Ferreira Sabacianskis, Antonio Luis Espíndola Tolin, Edilson Sérgio Gotardi Ribeiro, Érika Figueiredo Gehe Dantas, Everton Leão Garcia, Franklin Tadatosshi Ribeiro Umeda, Gilmar Chrispin da Silva, João Raimundo Pereira de Brito interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial da Ação Declaratória proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.

Caso – Eles prestaram concurso em 2008 para perito papiloscopista terceira classe e, quando de suas nomeações, devido a modificações na Lei Orgânica da Polícia Civil, foram enquadrados como peritos papiloscopistas substitutos o que lhes diminuiu os rendimentos iniciais em 20%.

Alegaram que o ato de nomeação no patamar mais baixo da recém criada categoria feriu os princípios da boa-fé da administração e moralidade. Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo para que fossem enquadrados no cargo de perito papiloscopistas terceira classe.

Julgamento – O relator, desembargador Schreiner Maran, afirmou que “não há ilegalidade no ato administrativo, como bem ponderou o magistrado, porque a lei aplicável ao ato é a vigente no momento da nomeação diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico”.

Ao final, por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação dos servidores.

Apelação nº 0042563-50.2010.8.12.0001

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