Pagamento feito no prazo não exime empregador da multa do artigo 477 da CLT

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou empresa a pagar a do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT mesmo tendo efetuado o pagamento ao trabalhador dentro do prazo. A decisão manteve o entendimento do juízo da Quinta Vara do Trabalho de Juiz de Fora (SC).

Caso – Ex-empregado ajuizou ação reclamatória em face de duas empresas pleiteando dentre outros pedidos o pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.

Segundo a defesa não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal, entretanto afirmaram que teriam efetuado o pagamento dos valores ao empregado no prazo correto, não devendo pagar assim a multa.

Decisão – O juiz substituto e prolator da decisão que foi mantida pelo TRT-3, José Ricardo Dilly, acolheu o pedido salientando que a norma que trata do tema é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação referente aos contratos com mais de um ano de duração somente terá validade se for com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, pontuando que “sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar”.

O julgador acrescentou ainda que apenas o pagamento não dá condições ao empregado de saber o que e quais valores está recebendo, salientando também que somente o dinheiro não dá ao obreiro o direito de sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias.

Finalizou o julgador que, “nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego”. As empresas foram condenadas ao pagamento da multa.

Matéria referente ao processo (nº 0000601-73.2011.5.03.0143 ED )

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