A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que condenou padre a pena de 1 ano de detenção por posse irregular de arma e munições. A decisão foi unânime.
Caso – O padre E.M.F. foi denunciado pelo Ministério Público por posse de arma e munições de forma irregular. Segundo a denúncia, o sacerdote “de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo tipo espingarda de cano curto, de uso permitido, e mais 24 cartuchos intactos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O artefato foi apreendido pela polícia após cumprimento de mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juízo da Sexta Vara Criminal de Brasília, pelo qual também foi condenado a pena de 1 ano de detenção, no regime inicial aberto, pela posse irregular.
O padre apelou da sentença, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dúbio pro reo. Sustentou o réu que seria imprescindível um exame pericial para a aferição da funcionalidade e potencialidade lesiva da arma e munições apreendidas.
Na apelação o sacerdote ressaltou ainda que houve violação ao direito processual de participação da defesa na confecção do laudo pericial porque não lhe foi oportunizada a formulação de quesitos, não sendo intimado da juntada aos autos do documento, salientando por fim a inexistência de elementos que comprovassem a propriedade da arma como sendo do réu.
Decisão – O desembargador relator do apelo, João Batista Teixeira, ao manter a pena fixada em primeiro grau, afirmou que “a materialidade do crime está evidenciada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pela Comunicação de Ocorrência Policial e pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo e Munição, o qual registra a eficiência para disparos da arma e dos cartuchos apreendidos. A autoria, de igual modo, é incontestável. Na delegacia, o apelante confessou possuir e manter sob sua guarda a arma e as munições apreendidas, ressaltando, porém, que elas foram deixadas em sua residência há mais de dois anos, por um pedreiro que construiu sua casa”, tendo, porém negado em juízo.
Por fim, salientou o julgador que “restou demonstrado que o recorrente possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, além de munições, fato que se subsume ao tipo insculpido no caput do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). Logo, não há como acolher o pleito de absolvição”. O padre responde também por suposta prática do crime de estupro de vulnerável
Matéria referente ao processo (20110112373274APR).
12 de dezembro
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