A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou médico a indenizar paciente que teve o rosto deformado ao se submeter à cirurgia para correção de desvio de septo. A decisão foi unânime.
Caso – Economista ajuizou ação indenizatória em face de médico que foi responsável por sua cirurgia para correção de desvio de septo devido à imprudência a imperícia do requerido.
Segundo os autos, e também pela perícia realizada, houve erro médico no momento da infiltração realizada no paciente, que provocou uma violenta reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita resultando na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.
A Justiça de São Paulo condenou o médico a indenizar o paciente em R$ 20 mil a título de dano moral, além do pagamento de danos materiais e pensão mensal de um salário mínimo.
Ao recorrer perante o STJ, o médico alegou além de divergência com a jurisprudência da Corte, violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil.
Decisão – O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar seguimento ao recurso do médico, destacou que o acórdão concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional, estando este suficientemente fundamentado, não havendo sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Salientou o relator que em que pese a alegação de falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção, sendo o médico o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.
No tocante a análise de algumas das alegações do médico, pontuou o magistrado, seria necessário a revisão de provas, o que não é permitido pela Súmula 7, e outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. Por fim sustentou o relator que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.
12 de dezembro
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