Oi e empresa de energia indenizaram casal que foi eletrocutado ao atender telefone

A décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou empresa de telefonia a indenizar casal que recebeu descarga elétrica ao atender telefonema ao mesmo tempo. A decisão foi unânime.

Caso – Casal ajuizou ação em face das empresas Rio Grande Energia S/A e Brasil Telecom/Oi afirmando que foram atingidos por uma descarga elétrica de 22 mil volts ao um telefonema simultaneamente.

Segundo os autos, o casal possuía uma extensão no local de trabalho e residência e devido a de três fios de alta tensão sobre uma rede de telefonia recebeu a descarga elétrica quando atenderam a ligação.

O filho das vítimas desconectou os fios do telefone, e, em seguida, levou os pais ao hospital. O homem sofreu queimaduras de 2º grau no rosto, na mão e perna direita e pés, e a mulher teve queimaduras no braço direito, mão e pé esquerdo.

As vítimas sustentaram que sofreram danos materiais e morais e lucros cessantes, e não receberam auxílio das empresas após o acidente, pleiteando além dos danos, pensão no valor provisório de dez salários mínimos. Os autores apresentaram testemunhas e atestados comprovando os fatos.

A RGE alegou em sua defesa que não houve negligência da sua parte capaz de gerar o dano, já que o choque ocorreu quando os autores utilizavam o serviço de telefonia, apontando que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente à Brasil Telecom/Oi.

A empresa de energia afirmou que a Oi não havia tomado as medidas necessárias para impedir que as instalações sofressem qualquer interferência da rede elétrica.

A Brasil Telecom/Oi, por sua vez, afirmou que a culpa seria da RGE, já que o choque foi causado pela queda de fios de alta tensão sobre a rede telefônica, declarando ainda que é descabido o pedido de pensão solicitado, pois o autor não apresentava incapacidade para o trabalho.
Em sede de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que as empresas não apresentaram provas pertinentes. Desta forma, o magistrado condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, para o autor, por danos morais e estéticos, e de R$ 15 mil à autora, por danos morais. Ambas as partes recorreram.

Decisão – O desembargador relator do processo, Túlio de Oliveira Martins, acolheu somente o pedido dos autores, de forma parcial, mantendo a sentença. Determinou o julgador que as rés deverão indenizar o casal, conforme a decisão anterior, devendo arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, negando assim o pedido de pensão.

Afirmou o relator que “aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua”.

Matéria referente ao processo (AC 70054962949).

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