O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4822) no STF, na qual impugna a Resolução/CNJ 133/2011 e a Resolução/TJ/PE 311/2011, que concedem vale-alimentação aos magistrados.
CNJ – A resolução do Conselho Nacional de Justiça estende aos magistrados nacionais vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público Federal, como, por exemplo, auxílio-alimentação. A OAB sustenta que não há previsão legal na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O Conselho Nacional de Justiça fundamentou a resolução na simetria entre as duas carreiras (MP e magistratura), de forma a impedir “tratamento discriminatório” aos membros do Poder Judiciário.
TJ/PE – O texto editado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco também garante auxílio-alimentação aos magistrados estaduais, no valor de R$ 630 mensais – baseado na resolução do CNJ.
A Ordem dos Advogados do Brasil defende que as resoluções violam o texto da Constituição, pois os benefícios só poderiam ser concedidas mediante lei: “ambas as resoluções, a pretexto de darem interpretação sistemática do parágrafo 4º do artigo 129 da Constituição Federal, foram além do que previsto no dispositivo constitucional e criaram novas vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal”.
A entidade questiona a simetria entre as duas carreiras apontadas pelo CNJ: “[a simetria] não unifica seus regimes jurídicos”. A OAB também pondera que a Constituição exige lei complementar, de iniciativa do STF, em matéria sobre o Estatuto da Magistratura e que conceda vantagens funcionais aos magistrados.
A ADI explana que tanto o CNJ como o TJ/PE teriam usurpado a competência do Congresso Nacional na aprovação de lei complementar que trate da concessão de vantagens aos magistrados: “Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”.
Pedidos – O Conselho Federal da OAB requer, liminarmente, a suspensão da vigência e eficácia das duas resoluções. A ADI requer, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de ambas as resoluções.
A matéria foi distribuída à relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro