Artigo do advogado Guilherme Portanova (OAB-RS nº RS 51.998).
Este texto reflexivo não é dirigido a nenhum magistrado, mas ao sistema como um todo, onde todos ( sim, inclusive nós advogados ) temos nossa parcela de culpa.
O principal problema dos JEFs, não foi criado por nós advogados, nem pelas ações de massa, nem pelos juízes, e sim pelo legislador que estabeleceu competência absoluta em razão do proveito econômico; por isso, fez com que o mesmo já nascesse com sérios problemas congênitos.
Acompanhei toda a história dos JEFs, desde seu projeto piloto aqui em Porto Alegre (RS); se não me engano na antiga e saudosa 3ª Vara Previdenciária, no seu início, antes da lei que ao meu ver acabou com a chance de sucesso dos JEFs, sua competência era somente para benefícios por incapacidade e LOAS, perfeito!
Aí veio o legislador, talvez mais preocupado com o Judiciário ( ou não, pois a estrutura causa mal para todos, inclusive juízes ) e menos com a justiça, optou por tornar o procedimento dos JEFs obrigatório, não em razão da maior ou menor complexidade do que se discute, mas em razão do valor da causa ( Lei nº 10.259/01, art. 3°, § 3° ).
E aqui vem o alerta ! Tenho para mim que, em breve, se assim já não está, os JEFs serão sobrecarregados sobremaneira, pois com o aumento anual do salário mínimo, cada vez mais as ações irão lá tramitar, desafogando as Varas Federais e soterrando os juizados especiais.
Chegará um ponto ( ao meu ver, já chegou ), que tudo irá pros JEFs, e isso irá impor ao segurado e advogados inúmeras dificuldades em especial, sua limitação recursal.
Resumindo, as ações previdenciárias só serão julgadas pelo rito dos JEFs, não mais tramitando no rito ordinário.
A solução, a meu ver, seria uma mudança na Lei nº 10.259/01, para que os JEFs fossem facultativos ou que somente tratassem sobre matéria fática (como era seu projeto piloto ), porque para isto o rito simplificado é adequado, mesmo que envolva necessidade de produção de prova pericial.
Temos que acordar antes que seja tarde; está na nossa cara o fim do rito ordinário, e isso só poderá ser evitado por mudança legislativa que não pode tardar, pois, por minhas contas, em menos de cinco anos, não teremos mais o rito ordinário nas ações previdenciárias, pois se já é difícil achar uma ação com o valor de 60 SMs hoje, imaginem dentro de cinco anos. Ou seja, minha previsão caótica é preocupante e relevante, pois estamos lidando com um fato: o fim do rito ordinário nas ações previdenciárias.
Pode a competência absoluta estabelecida pela Lei nº 10.259/01, acabar com um rito previsto no Código de Processo Civil.
Se nada fizermos, só não pode como vai acabar, criando dois efeitos nefastos: o fim do rito ordinário e o colapso operacional dos JEFs.
Os sinais de colapso e da imperiosidade desta mudança, já estão presentes no nosso dia a dia; basta olharmos os ditos acórdãos das Turmas Recursais (na sua maioria ), que ao invés de julgarem os recursos interpostos, julgam as sentenças com o absurdo e inconstitucional acórdão padronizado ( “MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS”… )
Com todo o respeito a Castelo Branco, mas na vida dos que se aventuram, de forma obrigatória, diga-se de passagem, a demandar nos Juizados Especiais, não existem mais só duas certezas na vida, e sim três, sendo, esta última, incluída pela política judiciária dos Juizados: “A morte, os impostos, e a manutenção das sentenças por seus próprios fundamentos.”
Infelizmente, o que estamos a ver é a preocupação cada vez maior (do sistema como um todo), com a quantidade em detrimento da qualidade.
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
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