O aumento do preço público no serviço de transporte do Rio de Janeiro em suas inconstitucionalidades

Entenda o caso:

O MP-RJ irá requerer à justiça medida em caráter liminar para suspender o aumento dos valores das passagens, que passou de R$ 3,00 para R$ 3,40 a partir de 0h deste sábado 03/01/2015.

O MP-RJ, através da promotoria de Direito do Consumidor, considerou inconstitucional o decreto que determinou o reajuste da tarifa do transporte público municipal.

O promotor Rodrigo Terra afirmou que o reajuste deveria levar em conta apenas a fórmula acertada no contrato de concessão. Se levasse em conta a inflação e os custos das empresas, a nova passagem seria arredondada para R$ 3,20.

Mas o reajuste foi maior porque o decreto, publicado na sexta-feira (2) pela Prefeitura do Rio, repassa para o passageiro o custo das gratuidades e do investimento para a compra de veículos com ar condicionado. Afirma o Promotor que funcionará na ação:

“Esse é um precedente grave, pois entrega ao prefeito uma carta branca para fazer o reajuste por critérios desconhecidos. Se o poder Executivo pode reajustar, por critérios próprios, a tarifa de ônibus, então o contrato de concessão perdeu a razão de ser que era, justamente, o limite para a relação entre o prefeito e os empresários”.

Apesar de cobrar do passageiro o investimento na frota com ar, a prefeitura aliviou a meta de renovação dos ônibus. No decreto que aumentava as passagens, no começo do ano passado, havia uma determinação de que toda a frota tivesse ar-condicionado até o fim de 2016. Já no Diário Oficial de sexta (2), o prefeito estipulou que, até o fim de 2015, metade das viagens seja feita em veículos com ar-condicionado. Mas não determinou o número de ônibus equipados com ar. E não fez nenhuma menção ao ano que vem ou a qualquer data para que toda a frota seja refrigerada.

Em análise:

São dois pontos principais a serem destacados.

Em primeiro o fato de que os contratos administrativos devem ser respeitados, assim os contratos de concessão dos serviços de transporte. Salvo a ocorrência de um evidente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de natureza imprevisível que fundamente uma revisão contratual não há que falar em qualquer poder discricionário de o município alterá-lo a seu bel-prazer, quanto menos sem alterar os termos do contrato, torna-lo ineficaz com práticas não estipuladas no contrato. O contrato não prevê os repasses que foram impelidos à sociedade [custo das gratuidades e do investimento para a compra de veículos com ar-condicionado] onerando o valor do preço público cobrado pelas empresas de ônibus.

Em segundo, quanto ao número de ônibus com ar condicionado, esta situação não isonômica tem que encontrar o seu fim, e este fim deve estar previsto [ou deveria] no contrato de concessão e não ser matéria de decreto de ano em ano com o fim de aumentar os valores das passagens, quando não se confere a segurança jurídica necessária nem a transparência desejada. Não se pode tolerar que por prazo irrazoável um mesmo serviço público prestado pela concessionária [transporte de passageiros], tenha o mesmo preço público quando resta oferecido com conforto/desconforto discrepantes, quando se fere de morte o princípio da Isonomia.

Consabido que, o Rio de Janeiro não vive uma “onda de calor”, mas um calor que beira a insuportabilidade na maior parte dos 12 meses do ano. Temperaturas que chegam facilmente aos 40 graus com sensação térmica de 50, 52 graus, principalmente no verão e quando se está em ambientes como transportes coletivos desprovidos de ar-condicionado.

Ar-condicionado no Rio de Janeiro é forma insuperável, imprescindível para se oferecer a necessária dignidade ao ser humano, questão de saúde pública que não pode restar tratada com luxo, mas como forma de se prestar um serviço público digno.

Vale lembrar que, dentre outros princípios, os serviços públicos devem atender aos princípios da isonomia, da mutabilidade, da universalidade, da modicidade e da eficiência. Quanto mais essenciais se denotem maior a necessidade da compreensão de referidos princípios pelos seus prestadores. Princípios constantemente sonegados aos consumidores usuários dos serviços públicos.

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