Com a vigência do Novo Código de Processo Civil no dia 18 de março, mostra-se crescente a preocupação acerca da extensão de sua aplicabilidade frente à Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Antecipando-se a eventuais conflitos na aplicação da novel legislação, o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, através de seu presidente, Des. Marco André Nogueira Hanson, encaminhou aos juízes que atuam nos Juizados Especiais uma orientação a respeito da contagem de prazos, tendo como parâmetros Enunciado do FONAJE e a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça.
No XXXVIII Fórum Nacional dos Juizados Especiais, realizado em novembro/2015, que teve a participação do Des. Marco André, além de novos Enunciados e novas propostas de redação para os já vigentes, debateu-se sobre a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil frente ao sistema dos Juizados Especiais, concluindo-se através do Enunciado 161, que “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95″.
Diante de tal premissa, a adoção da nova regra de contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do Novo CPC, não deve alterar a contagem de prazos dos processos em trâmite nos Juizados Especiais. É o que defende a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que ainda manifesta total apoio à Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). A Nota Técnica é um indicativo de proposta de enunciado específico que deve ser apreciado na próxima edição do Fonaje, a ser realizada em junho próximo.
No referido documento, magistrados que integram a Diretoria e Comissões do Fonaje concluíram que, além da Lei nº 9.099/95 conservar íntegro seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC, a contagem em dias úteis mostra-se incompatível com o critério da celeridade que rege o sistema dos juizados especiais.
Desta forma, deve-se ter em mente, em defesa da razoável duração desses processos, que a aplicação de regras processuais contrárias à Lei nº 9.099/95 atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Fonte: www.tjms.jus.br
12 de dezembro
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