Ao julgar as apelações de ambas as partes dos autos, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da comarca de Sorocaba, que havia condenado o jornal “Cruzeiro do Sul” a indenizar mulher, vítima de veiculação de notícia falsa.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, a autora, Sara Ribeiro, foi chamada na casa de sua sobrinha, quando encontrou o corpo da familiar morto na residência. O marido da sobrinha foi ao local em sua companhia.
No dia seguinte aos fatos, o veículo de imprensa acusou ambos de serem suspeitos pelo crime. Trouxe o jornal em sua edição: “Médica é encontrada morta em salão de festas da própria casa – Tanto o marido como a tia da vítima são considerados suspeitos”.
Nem a autora tampouco o marido da sobrinha foram considerados pelas investigações como responsáveis pelo crime. Tais fatos levaram Sara Ribeiro a ajuizar ação de reparação de danos contra o jornal Cruzeiro do Sul.
A sentença julgou o pedido procedente e condenou o periódico a indenizá-la civelmente no valor de R$ 28,8 mil. As duas partes recorreram da decisão. A autora requereu o aumento da indenização para R$ 250 mil e a incidência dos juros a partir do ato ilícito e não da decisão de primeiro grau. O jornal pediu o afastamento da condenação.
Acórdão – Relatora da matéria, a desembargadora Lucila Toledo reconheceu a conduta ilícita do jornal, ainda que tenha corrigido a informação em edição do dia seguinte. A julgadora rejeitou o apelo do veículo de imprensa e acolheu o recurso da vítima para, tão somente, determinar que os juros incidam desde o evento danoso.
Narrou o voto da magistrada: “os fatos noticiados foram apresentados sem fidelidade pelo órgão de imprensa. A falsidade justifica que, apesar da neutralidade da narrativa, os réus sejam responsabilizados pelo dano moral, claramente caracterizado”.
15 de dezembro
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