O juizado Cível e Criminal de Pedregulho (SP) condenou cinegrafista a indenizar casal por não ter comparecido na cerimônia de casamento para filmá-la. Afirmou o julgador que a negligncia do cinegrafista impediu que os noivos imortalizassem o casamento.
Caso – E.P.B.T e J.C.F.J. ajuizaram ação indenizatória em face de E.F.M. e F.J. sustentando que mesmo com a contratação dos serviços, para que houvesse a filmagem de seu casamento, o cinegrafista E.F.M. não compareceu a cerimônia causando grandes prejuízos ao casal.
Em sua defesa o profissional afirmou que confundiu as datas da celebração, e quando foi alertado, chegou a tempo de cobrir somente parte do evento.
Decisão – O juiz prolator da sentença, Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, determinou a condenação do requerido ponderando que “a filmagem de um casamento, pela própria natureza do evento, não é uma obrigação que se cumpra parcialmente. Em resumo: ou filma-se o casamento todo, inclusive o “making-of” contratado, ou não se cumpre a finalidade do contrato”.
O magistrado julgou o pedido procedente, condenando os cinegrafistas solidariamente a pagarem “uma indenização por danos morais no importe de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da publicação desta sentença; e uma indenização por danos materiais no importe de R$ 111,28 (cento e onze reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente desde a propositura da ação; acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida”.
Afirmou o julgador em sua decisão que, “o casamento não é um encontro de botequim, não é um jogo de futebol com amigos ou coisa que o valha e que seja capaz de se repetir semanalmente. O casamento é um ato solene, para muitos único na vida, sem que se tire dele até mesmo o seu caráter religioso. É fato conhecido que a sociedade se moderniza, valores morais e éticos se transformam, mas alguns conceitos parecem perenes e, dentre eles, a formalidade do matrimônio para os noivos. Para muitos é o sonho de uma vida, a coroação do amor, sendo absolutamente justo que se pretenda imortalizar o momento através das fotografias e filmagem. E a negligência de E. impediu que os noivos, ora autores, imortalizassem o casamento através da filmagem, ou seja, imagem em movimento”.
(434.01.2012.000416-9).
16 de dezembro
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