Ao analisar Agravo Regimental no Recurso Especial nº (1.008.684-RJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio.
A fundamentação foi feita com base na Súmula 377/STF (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”) e outros precedentes do STJ.
No caso concreto, a parte, ora agravada, foi casada com o agravante por aproximadamente 22 anos pelo regime da separação legal de bens, conforme o Código Civil de 1916.
A Corte Superior afirmou ser perfeitamente aplicável a súmula, “segundo o qual os aquestos adquiridos na constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido”.
Em razão disso, negou provimento ao Agravo Regimental.
12 de dezembro
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