A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a efetuar o pagamento de valores referentes a equiparação salarial já reconhecida a trabalhador que teve o salário reduzido durante período em que paradigma exerceu funções distintas daquelas que originaram a isonomia salarial. A decisão foi unânime.
Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. pleiteando dentre outros pedidos a equiparação com colega que ganharia salários superiores ao dele, porém, exercia funções idênticas as suas.
A equiparação foi deferida em primeiro grau, sendo a empresa condenada ao pagamento das diferenças, porém, foi da condenação foi excluído o período compreendido entre 2/5/1994 e 31/5/1996, quando o colega apontado como paradigma na equiparação, exerceu funções diversas daquelas até então realizadas.
O trabalhador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que negou seguimento ao recurso, tendo o obreiro interposto desta forma, agravo de instrumento ao TST.
O reclamante ponderou ao TST, que mesmo tendo o paradigma realizado funções diferentes durante um certo intervalo de tempo, seu direito não seria afastado já que haviam sido deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso do obreiro, salientou que o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação é um direito que, “uma vez reconhecido, integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador”.
Segundo a relatora, em respeito ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial, “ainda que o paradigma venha a exercer funções diversas daquelas que originaram a isonomia salarial, o valor da remuneração equiparada deve ser mantido”. A decisão incluiu na condenação, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pelo período que havia sido excluído pelo Regional.
15 de dezembro
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