A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto por um banco de município localizado à margem do rio Itajaí-Mirim, cuja sentença de 1º Grau declarou inexistentes os débitos representados por DMI-Duplicatas de Venda Mercantil, sustando os respectivos protestos lavrados pelo cartório de protestos, consequentemente, atribuindo-lhe os ônus sucumbenciais.
Na reforma da sentença, Boller aferiu não ter restado demonstrado qualquer indício de eventual abuso ou negligência praticados pela casa de crédito, e, tampouco, que o banco tenha extrapolado os poderes de mandatário, tendo a própria empresa corré, por sua vez, reconhecido que sofreu uma “desorganização em sua parte comercial”.
“Documentos que corroboram a tese de que o banco agiu como um mero prestador de serviços de cobrança”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime
12 de dezembro
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