O Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Estado do Espírito Santo (Sindialimentação-ES) não teve sucesso em uma tentativa, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ver reconhecida suposta ilegalidade na venda fracionada do patrimônio da Garoto S.A. para a Nestlé Brasil Ltda.
A entidade protestava contra parte da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconheceu a possibilidade de a alienação da Garoto ser feita separando-se a parte intelectual (imaterial), como marcas, fórmulas etc., da parte física (material), como equipamentos, instalações, maquinaria etc.
O Sindialimentação ingressou na justiça com ação civil pública. Argumentou que “permitir que as marcas e fórmulas da Garoto possam ser vendidas separadamente de suas máquinas e utensílios é permitir a concentração econômica em favor da Nestlé, já que ela atingiria seu objetivo tanto sendo dona da Garoto quanto destruindo essa empresa”.
Apesar de em primeiro grau a ação ser declarada parcialmente procedente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou o pedido improcedente, sob o argumento de que a parte contestada da decisão do Cade “não ofendeu a garantia de pleno emprego”, já que a autonomia da vontade e da livre iniciativa, reconhecida pela ordem jurídica brasileira, foi o que garantiu a venda fracionada da Garoto.
A entidade recorreu, então, ao STJ, e coube à Segunda Turma julgar a questão. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, constatou que a mesma decisão do Cade é objeto de ação judicial movida pela Garoto/Nestlé na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação já foi julgada, mas houve recurso do qual ainda não há decisão definitiva.
A ministra observou que os objetos da ação civil pública e da ação que tramita na Justiça do Distrito Federal são diferentes. No entanto, ambas têm vinculo estreito, relacionado à própria validade do ato decisório do Cade. Sendo assim, poderia determinar-se a suspensão do processo. No entanto, isso não pode ser feito porque a decisão do TRF1 não analisa especificamente as normas legais apontadas pelo sindicato no recurso especial, mas utiliza-se de princípio constitucional para embasar a decisão.
Por estes dois aspectos – falta de questionamento anterior e impossibilidade de reforma de fundamento constitucional –, a ministra Eliana Calmon afirmou que a suspensão do processo seria inócua. Segundo a ministra, a discussão não pode mais ser alterada no caso, pois não há mais possibilidade de reforma da decisão de segunda instância.
19 de janeiro
19 de janeiro
19 de janeiro
19 de janeiro