Município é obrigado a fornecer medicamentos a paciente hipossuficiente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul analisou recurso de reexame necessário interposto em face do Ministério Público de Paranaíba (MS).

Caso – O Ministério Público ingressou com ação de obrigação de fazer em face do município sul-mato-grossense requerendo fornecimento de medicamento a Maria Joanna Esteves da Costa. Demonstrou nos autos a impossibilidade de substituição do remédio requerido, bem como o dever do Estado, conforme preceitua o art. 196, da Constituição Federal, de fornecê-lo à paciente.

Julgamento – A Primeira Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: “É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado”.

E continuou: “O acervo probatório dos autos comprova que a escolha do medicamento não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico competente que concluiu pela melhor opção após uso de diversas drogas. Ressalto que, venho concedendo o medicamento genérico, entretanto, analisando o caso concreto, por tratar-se de doença grave, entendo que o princípio ativo pode não proporcionar à doente todos os benefícios da indicação médica. Essa informação provém do próprio profissional de saúde e é corroborada na sentença”.

O desembargador do TJ/MS, Divoncir Schreiner Maran, foi responsável pela relatoria do recurso.

Apelação 0000050-79.2011.8.12.0018

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