A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de apelação cível e condenou o Município de Osasco a indenizar os familiares de um paciente que morreu em hospital, enquanto aguardava atendimento médico.
Caso – Informações do TJ/SP explanam que a cônjuge e a filha da vítima narraram que o paciente foi mantido em maca improvisada no “Hospital Municipal Antônio Giglio” e, após sofrer infarto do miocárdio, caiu da maca e se machucou – a queda foi preponderante para o agravamento do estado de saúde e a sua morte.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública, que rejeitou o pedido de indenização dos familiares. Inconformadas, as autoras recorreram da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida entendeu que o recurso deveria ser parcialmente provido. O julgador, inicialmente, esclareceu que apesar de divergentes, os dois laudos acostados aos autos apontaram a negligência da unidade de saúde.
Fundamentou o magistrado: “Visível a divergência entre a causa da morte apontada pelo perito e pelo laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico). Se tudo isso é verdade, o próprio perito admite que a queda da maca contribuiu para o agravo do edema já existente, o que significa que colaborou, de alguma forma, para seu óbito. Não há dúvida de que o Hospital Municipal demonstrou que não estava suficientemente aparelhado, estruturado para receber o paciente, que após sofrer infarto, foi deixado em uma maca improvisada, estreita e sem grade de proteção, sofrendo a queda descrita na inicial”.
O acórdão lavrado pela corte paulista condenou o Município de Osasco ao pagamento de 150 salários mínimos às recorrentes, a título de danos morais, e, também, pensão mensal à filha da vítima equivalente a 2/3 de seu salário, até que ela complete 25 anos de idade.
15 de dezembro
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