P. G. de B., proprietário de lote de terreno localizado na Vila Jardim Maringá, ingressou com ação em face do município de Campo Grande (MS) requerendo que fosse declarada nula a cobrança de taxa asfáltica, bem como o autor fosse restituído dos valores pagos por ele entre setembro de 2004 a dezembro de 2006.
Caso – O imóvel do requerente tem área total de 360 m². Ao receber o carnê para pagar a contribuição de melhoria em razão da pavimentação asfáltica, quitou a dívida de 35 parcelas de R$35,73. Alega, no entanto, que a referida cobrança é ilegal.
O autor narra que é necessária a publicação prévia do memorial descritivo do projeto da obra, tal qual o orçamento do custo dela, a determinação de cada parcela do custo a ser financiado pela contribuição, a determinação do fato de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas existentes e, por fim, a fixação de prazo para instauração de procedimento administrativo.
Entende o autor que o valor inscrito na dívida não é devido em razão do valor individual de valorização não ter sido apurado. Além disso, o contribuinte não foi notificado sobre os elementos que fazem parte do cálculo.
O município, ao contestar a demanda, afirmou que o recebimento do carnê de pagamento implica na notificação para a negação do lançamento, com prazo nunca inferior a trinta dias. O réu também frisa que se não contestar a respeito do lançamento, o mesmo torna-se definitivo. No caso em questão, afirma que o contribuinte concordou com o lançamento, ocorrido em 15 de setembro de 2003.
Julgamento – O juiz titular da Segunda Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (MS), Ricardo Galbiati, julgo parcialmente procedente o pedido ajuizado pelo autor da demanda. A cobrança da taxa de melhoria asfáltica foi declarada nula e o município foi condenado a restituir os valores pagos pelo autor, do período de setembro de 2004 a dezembro de 2006.
Segundo assessoria de imprensa do TJ/MS, para o magistrado, “no caso em tela, ficou demonstrado que ocorreu a efetiva valorização em decorrência da pavimentação asfáltica do logradouro onde estão situados os imóveis de propriedade dos impetrantes, cabendo analisar se o lançamento atendeu aos requisitos traçados no dispositivo legal supracitado”.
O juiz analisou também que “não há nos autos nenhuma evidência de que esses pressupostos foram observados, não há menção de procedimento administrativo instaurado para apurar a base de cálculo, levando em consideração a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e o valor do imóvel após a conclusão da obra”.
Processo nº 0048667-92.2009.8.12.0001
12 de dezembro
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