Município deverá declarar nula a cobrança de taxa asfáltica

P. G. de B., proprietário de lote de terreno localizado na Vila Jardim Maringá, ingressou com ação em face do município de Campo Grande (MS) requerendo que fosse declarada nula a cobrança de taxa asfáltica, bem como o autor fosse restituído dos valores pagos por ele entre setembro de 2004 a dezembro de 2006.

Caso – O imóvel do requerente tem área total de 360 m². Ao receber o carnê para pagar a contribuição de melhoria em razão da pavimentação asfáltica, quitou a dívida de 35 parcelas de R$35,73. Alega, no entanto, que a referida cobrança é ilegal.
O autor narra que é necessária a publicação prévia do memorial descritivo do projeto da obra, tal qual o orçamento do custo dela, a determinação de cada parcela do custo a ser financiado pela contribuição, a determinação do fato de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas existentes e, por fim, a fixação de prazo para instauração de procedimento administrativo.

Entende o autor que o valor inscrito na dívida não é devido em razão do valor individual de valorização não ter sido apurado. Além disso, o contribuinte não foi notificado sobre os elementos que fazem parte do cálculo.

O município, ao contestar a demanda, afirmou que o recebimento do carnê de pagamento implica na notificação para a negação do lançamento, com prazo nunca inferior a trinta dias. O réu também frisa que se não contestar a respeito do lançamento, o mesmo torna-se definitivo. No caso em questão, afirma que o contribuinte concordou com o lançamento, ocorrido em 15 de setembro de 2003.

Julgamento – O juiz titular da Segunda Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (MS), Ricardo Galbiati, julgo parcialmente procedente o pedido ajuizado pelo autor da demanda. A cobrança da taxa de melhoria asfáltica foi declarada nula e o município foi condenado a restituir os valores pagos pelo autor, do período de setembro de 2004 a dezembro de 2006.

Segundo assessoria de imprensa do TJ/MS, para o magistrado, “no caso em tela, ficou demonstrado que ocorreu a efetiva valorização em decorrência da pavimentação asfáltica do logradouro onde estão situados os imóveis de propriedade dos impetrantes, cabendo analisar se o lançamento atendeu aos requisitos traçados no dispositivo legal supracitado”.

O juiz analisou também que “não há nos autos nenhuma evidência de que esses pressupostos foram observados, não há menção de procedimento administrativo instaurado para apurar a base de cálculo, levando em consideração a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e o valor do imóvel após a conclusão da obra”.

Processo nº 0048667-92.2009.8.12.0001

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat