A concessão da medida liminar no mandado de segurança, com caráter nitidamente antecipatório, necessita da concorrência de dois requisitos: verossimilhança das alegações e perigo de dano. A aplicação de penalidade de advertência a servidor público em processo administrativo cuja legalidade é discutida judicialmente deve ser suspensa até decisão final do processo, sob pena de causar danos à imagem do servidor caso se verifique, ao final, a ilegalidade da sanção. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar um recurso, que teve como relator o desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior.
O município de São Francisco do Guaporé interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca do mesmo município, que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos efeitos do decreto municipal n. 168/2013, em mandado de segurança (MS) impetrado por uma servidora. O ente público pediu que o recurso fosse recebido com efeito suspensivo, para que o decreto municipal continuasse a produzir seus efeitos.
Em seu MS, a servidora alegou que lhe seria aplicada pena de advertência, por ter supostamente se ausentado do serviço injustificadamente em horário de expediente. Aduziu que existem vícios que acarretam nulidade no referido procedimento e que, via de consequência, não deve receber qualquer penalidade. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso.
Voto
Em seu voto, o desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior verificou que o agravante afirma haver perigo de dano irreparável caso não seja concedida a tutela liminarmente pretendida por acreditar que a reputação da comissão de licitação encontra-se ameaçada, assim como afastar a ‘sensação de impunidade’ para os agentes públicos. Porém, para o relator, o risco de dano está em modificar a decisão: “Não vislumbro dano irreparável ao agravante em se manter, neste momento processual, a decisão recorrida. Não creio que a credibilidade da corregedoria careça de maior proteção que os efeitos que a punição administrativa pode causar à vida profissional e pessoal de um servidor”, pontuou.
Ainda, segundo Walter Waltenberg, como existe a discussão acerca de determinado procedimento administrativo, e por este possuir influência negativa, especialmente na esfera pessoal e profissional daquele que sofreu a sanção, o desembargador decidiu que é mais adequado e razoável a manutenção da decisão do juízo de primeiro grau, ao menos por meio de cognição sumária em sede recursal. “Dano maior, como dito, poderá sofrer o agente público em caso de ter que arcar com os efeitos de aplicação de uma pena administrativa, eis que sua reputação moral encontra-se ameaçada. Ao contrário, se confirmado o procedimento administrativo, o risco de dano irreparável à Administração Pública será mínimo, eis que terá conseguido demonstrar judicialmente que agiu em conformidade com a lei”, concluiu.
Agravo de instrumento n. 0010554-54.2013.8.22.0000
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro