Município terá de devolver valor de ITBI pago sem que imóvel tenha sido transferido

Justiça entendeu que não é necessário esgotar via administrativa


A Miguel Severini Participações Sociedade Simples Ltda. poderá prosseguir com uma ação judicial contra o Município de Poços de Caldas para receber de volta valores referentes ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) que ela defende terem sido recolhidos sem que houvesse transferência de imóvel. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, e determinou a continuidade da ação.

A empresa requereu, judicialmente, a restituição de R$52.098,69, pagos à Prefeitura a título de quitação do ITBI, alegando que a planejada transmissão e/ou alienação do imóvel não ocorreu. Segundo a Miguel Severini Participações, o tributo mostrava-se indevido, pois incidia sobre uma transação que acabou não se concretizando.

Em Primeira Instância, o feito foi extinto sem definição sobre o objeto do pedido, ao fundamento de que era necessário esgotar as possibilidades de resolução do problema pela via administrativa antes de se propor ação judicial.

A empresa recorreu da decisão, argumentando que solicitou a devolução do ITBI pela via administrativa, mas teve seu pedido indeferido porque juntou cópia autenticada em cartório da guia original e do respectivo comprovante de pagamento, e não o documento original. Os autores sustentam que não se poderia exigir o esgotamento da via administrativa como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário.

O relator da apelação, desembargador Renato Dresch, ponderou que é possível estabelecer condições para iniciar uma demanda judicial, desde que elas se revelem razoáveis e proporcionais. No caso, era suficiente que a empresa tivesse demonstrado que buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação.

De acordo com o magistrado, cabe à Justiça avaliar a existência do direito com fundamento na possibilidade de restituição do tributo mediante a prova apresentada, pois o interesse de agir estava presente e decorria do indeferimento do pedido na via administrativa.

O relator acrescentou que, na fotocópia apresentada, consta o valor, a data e o número do protocolo do depósito, o que permite que o Município verifique se a quantia foi transferida para sua conta, esclarecendo eventual dúvida quanto à ocorrência ou não do pagamento do ITBI. “Trata-se de fato que poderá ser apurado após a fase de instrução probatória, razão pela qual se impõe o prosseguimento do feito para que se decida o mérito do pedido inicial”, finalizou.

Fonte: TJ/MG


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