Indenização inclui danos morais, estéticos e pensão vitalícia
O município de Maria da Fé foi condenado a pagar um total de R$ 60 mil por danos morais e estéticos a três vítimas de um acidente com um ônibus escolar de propriedade do poder público. O executivo municipal também foi condenado a pagar pensão vitalícia a uma delas. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristina (Sul de Minas).
Os três autores da ação narraram nos autos que estavam dentro do ônibus escolar do município, que fazia o transporte de áreas rurais para a cidade, quando o motorista perdeu o controle da direção e o veículo capotou, caindo em uma ribanceira. Laudo pericial da Polícia Civil de Minas Gerais concluiu que o ônibus apresentava diversas irregularidades que comprometiam sua utilização e ainda uma possível deficiência no sistema de freios que afetaria a sua segurança e trafegabilidade.
Em primeira instância, o município foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia, no valor de meio salário mínimo, a uma das autoras, que à época do acidente tinha 15 anos. Em relação a dois outros autores da ação, que possuíam 5 e 9 anos na ocasião do capotamento, o município foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil e R$ 5 mil, respectivamente.
Diante da sentença, as vítimas do acidente recorreram, pedindo o aumento do valor das indenizações por danos morais e requerendo que dois deles também fossem indenizados por danos estéticos. Solicitaram ainda o aumento do valor da pensão vitalícia à primeira autora, afirmando que as lesões sofridas por ela eram “gravíssimas” e de ordem incapacitante permanente.
O município de Maria da Fé também recorreu, afirmando não existir prova de que o motorista tenha agido com imprudência. Pediu ainda a redução dos danos morais arbitrados e questionou a indenização por danos estéticos, afirmando que a cicatriz na vítima não havia causado sequela motora e não havia prova de necessidade de cirurgia plástica reparadora. Também questionou a pensão mensal fixada, afirmando não ter sido comprovada a atividade remuneratória por parte da beneficiada e observando que a vítima não teve perda da capacidade laboral.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Kildare Carvalho, ressaltou que, embora o laudo não reconheça que as irregularidades no ônibus causaram o acidente, o perito admitiu que as condições do veículo comprometiam sua segurança e trafegabilidade, o que contribuiu para o acidente. O relator avaliou que estava configurada a responsabilidade objetiva do município pelo ocorrido, cabendo a ele o dever de indenizar as vítimas.
Na avaliação do magistrado, apenas em relação a uma das autoras da ação foram comprovados os danos estéticos, tendo em vista relatórios médicos, fotografias e laudo de corpo de delito, que mostram a existência de enorme cicatriz permanente decorrente da lesão, a qual implicou alguns procedimentos cirúrgicos, conforme relato de médico legista da polícia civil.
No que concerne à pensão mensal de meio salário mínimo, concedida a uma das autoras, o relator também a julgou “incensurável”, já que o exame de corpo de delito reconheceu a deformidade permanente da autora, que sofreu limitação de movimentos e cicatrizes, “o que resultará de forma imutável em comprometimento laboral de suas atividades, já que a perda da força do braço e antebraço esquerdo gera evidentes limitações no aprendizado e no exercício de atividades laborais em geral.
Como julgou que os valores arbitrados a títulos de danos estéticos e morais para as vítimas estavam dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a reparação desses danos, o magistrado manteve a sentença. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.
Confira acórdão:
Processo: Ap Cível/Rem Necessária 1.0205.10.001896-4/001 0018964-25.2010.8.13.0205 (1)
Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho
Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR, EM REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O 2º RECURSO VOLUNTÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO 1º APELO.” Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). CLAUDIO VITOR RIBEIRO pelo(a) 1º apelante
Comarca de Origem: Cristina
Data de Julgamento: 09/08/2018
Data da publicação da súmula: 14/08/2018
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE – ÔNIBUS ESCOLAR – CAPOTAMENTO – IRREGULARIDADE DO VEÍCULO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DANO ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO NOS LIMITES DA PROVA – PENSIONAMENTO MENSAL – MENOR – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL – MEMBRO COM DEFORMAÇÃO PERMANENTE – SENTENÇA MANTIDA.
– A existência de irregularidade no ônibus escolar que inviabilizava sua segurança e trafegabilidade, reconhecido em laudo pericial, por si, já afastam a existência de caso fortuito, no capotamento do veículo, e impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente municipal.
– É evidente o dano moral causado aos autores, crianças que ao serem transportadas para a escola são vítimas de lesões físicas e emocionais com o capotamento do veículo, devendo o quantum fixado ser mantido, pois observada a proporcionalidade e razoabilidade, ao considerar o grau de intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico.
– O dano estético é aquele que causa deformidade em consequência da conduta do agente, e deve ser indenizado de acordo com a extensão da deformidade.
– É devido o pensionamento mensal à autora, menor com 15 (quinze) anos, que teve perda permanente da força do braço e antebraço esquerdo em decorrência do evento danoso, mesmo que ela ainda não esteja no mercado de trabalho, pois evidente a redução de sua capacidade laborativa, eis que após os 14 (quatorze) anos, é possível, nos termos da lei, o exercício de atividade laboral remunerada.
Fonte: TJ/MG
12 de dezembro
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