Multa em caso de descumprimento de ordem para exibir documentos é incabível

O Unibanco interpôs recurso especial em face de Luiz Cláudio Bello Patrus em ação que trata de contratos de consumo bancários, expurgos inflacionários e planos econômicos.

O objetivo do recurso era afastar a multa cominatória imposta à instituição financeira em razão de descumprimento de ordem incidental de exibição de documentos.

Julgamento – O relator, ministro Felix Fischer, deu provimento ao recurso para afastar a aplicação da multa cominatória. Ele afirmou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível a imposição da multa cominatória no caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documentos (CPC, art. 355).

Para fundamentar sua decisão, ele arrolou alguns precedentes atuais, como este abaixo:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. ORDEM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1.- Não cabe aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa prevista nos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil, porquanto já prevêem especificamente os dispositivos legais a presunção ficta em caso de recusa considerada ilegítima. 2.- Extensão do entendimento contido na Súmula 372/STJ às determinações incidentais de exibição de documento no processo, casos em que deverá ser observada a regra prevista no art. 359 do CPC. 3.- Recurso Especial provido. (REsp 1.170.187/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 9/3/2012)”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat