Multa eleitoral tem de ser paga antes do pedido de registro de candidatura

Ao manter o indeferimento do registro de um candidato a vereador do município de Dois Rios (PR), a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a quitação de multa eleitoral, por não ter votado na última eleição, deve ser feito antes do pedido de seu registro de candidatura.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso do candidato, entendendo que o recorrente deixou de comparecer a uma eleição, mas anexou em seu recurso o comprovante de pagamento da multa, mesmo que tenha feito o pagamento após sua candidatura ter sido negada pelo TRE-PR. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Porém, a ministra Nanci Andrighi abriu a divergência ressaltando que a jurisprudência da Corte exige prévia quitação eleitoral para efeito de registro de candidatura. O ministro Arnaldo Versiani e as ministras Cármen Lúcia, Laurita Vaz e Luciana Lóssio companharam o voto de divergência.

Para Versiani, no caso especifico da multa eleitoral, o parágrafo 8º do artigo 11 da Lei 9504/97 é taxativo no sentido de que as condenações a multa tenham que estar pagas até a data da formalização do pedido de candidatura.

Recurso Especial nº 25616

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat