A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor da paciente Maria Eliete Rodrigues da União em face de decisão do Superior Tribunal Justiça.
Caso – Maria é suspeita de ter praticado crime de estelionato em detrimento de entidade de direito público, conforme preconiza o art. 171, §3º, do Código Penal. Foram realizados saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em seu habeas corpus, foi alegado o princípio da insignificância penal.
Julgamento – O relator, ministro Dias Toffoli, não concordou com a tese levantada. Para ele, o crime praticado tem acentuado gau de reprovabilidade de condutam bem como expressividade financeira do valor auferido pela paciente com a prática do delito, que equivalia ao dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com a ementa, “não há como considerar de reduzida expressividade financeira o montante de R$ 398,38 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) auferido pela paciente por meio de saques irregulares de Documento assinado contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), levando-se em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava o valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais)”.
Entenderam os julgadores que, a conduta da paciente é dotada de acentuado grau de reprovabilidade, “na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”.
A 1ª Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Habeas Corpus nº 110.845
16 de dezembro
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