A Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou uma mulher a indenizar, por danos morais e materiais, seu ex-convivente, em razão de falsa atribuição da paternidade de sua filha.
Caso – Informações do TJ/DFT explanam que as partes foram conviventes em união estável por dois anos – a criança nasceu durante este período. Após o término da relação, exame de DNA comprovou que o homem não era pai da criança.
Por tal motivo, arguindo má-fé da ex-companheira, ele ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais em razão da infidelidade e da atribuição falsa de paternidade. O homem também requereu o ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável.
Acórdão – O colegiado do TJ/DFT não acolheu o pedido de ressarcimento dos gastos efetuados durante a união estável, como aluguel, vestuário e outras despesas com a ex-convivente. A corte entendeu que tais gastos foram motivados por valores sentimentais.
A decisão de segundo grau, contudo, reconheceu o dever de ressarcimento de gastos com a criança (plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil), visto que houve ato ilícito voluntário da ré, que atribuiu falsamente a paternidade ao autor.
A Sexta Turma do TJ/DFT também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da falsa atribuição de paternidade – o colegiado entendeu que houve violação dos deveres de lealdade e respeito exigidos do casal numa relação de união estável e, também, ofensa e humilhação do homem diante de familiares, amigos e colegas de profissão.
Indenização – O TJ/DFT, desta forma, determinou que a mulher indenize o ex-convivente em R$ 8.872,62, referente aos gastos com a menor, e, ainda, R$ 10 mil por danos morais.
12 de dezembro
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