Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A mudança do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de um ex-marido contra decisão que determinava que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data de seu casamento.

Ao analisar o Recurso Especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos oficializados sob o Código Civil de 1916. Para a 3ª Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, e os fatos anteriores seguem o antigo regime de bens.

Alteração

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que, em maio de 1997, depois de três anos de união — período em que o casal teve um filho —, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Depois disso, pediram a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi aceito em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, porém, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a norma vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Ele afirmou também que os artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil foram violados, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos.

Segundo o ex-marido, a nova lei pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com ele, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Trânsito em julgado
O ministro Sanseverino afirmou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento, mas que o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial. Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência.

O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC de 1916. O segundo ponto foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJ-MT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, disse Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens — o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes — deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

Para o ministro, os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039 do CC/02”, devem ser respeitados. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A 3.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ratificou entendimento anterior no qual alteração do regime de bens do casamento não tem efeito retroativo, ou seja, passa a valer a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou.

Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o tribunal tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.

O caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. O Código Civil foi reformado em 2002.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6.º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento.

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicação imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do código anterior.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJ-MT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

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