É obrigatória a matrícula por transferência de servidores públicos, militares e seus dependentes, entre instituições de ensino superior. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar para garantir a matrícula de um aluno transferido para a Universidade de São Paulo (USP).
O aluno foi aprovado no curso de administração de empresas na Universidade Federal do Rio de Janeiro e fez a matrícula em fevereiro de 2007. Antes do início das aulas, a mãe dele, servidora pública do INSS foi transferida para São Paulo.
O estudante pediu, então, matrícula na USP, mas teve o pedido negado. Por meio de liminar, concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ele conseguiu matricular-se no 1º e 2º semestre de 2008. No entanto, no julgamento do mérito, em dezembro do ano passado, a liminar foi cassada.
A USP alegou que “em nenhuma hipótese poderia (o estudante) pleitear sua transferência para o curso congênere da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, já que não tinha a condição legal exigida, ou seja, a de estudante”.
O aluno ajuizou Reclamação no STF para suspender os efeitos da sentença. Argumentou que a decisão contraria o entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.324. No julgamento da ADI, foi estabelecida a regra da congeneridade, que deve ser observada quando da efetivação de matrícula por transferência obrigatória de servidores públicos, militares e seus dependentes, entre instituições de ensino superior.
A ministra Cármen Lúcia lembrou decisões anteriores do Supremo em casos semelhantes. No julgamento da Reclamação 4.660, o então ministro Sepúlveda Pertence confirmou a decisão da ADI 3.324, em que “afirmou-se a constitucionalidade da parte do artigo 1º da Lei 9.536/97, que determina a transferência em qualquer época do ano e independente da existência de vaga”.
Na decisão sobre a RCL 6.425, a ministra Ellen Gracie entendeu que “a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do País, sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 7.483
30 de janeiro
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